TJAL - 0004183-86.2012.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004183-86.2012.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Maria Aparecida Lucas da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0004183-86.2012.8.02.0058 Recorrente : Banco Safra S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) e outros.
Recorrida : Maria Aparecida Lucas da Silva.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 209. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 202, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, na medida em que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]25. À vista disso, volto-me ao teor dos presentes autos, e deles é possível extrair que o autor pretende a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, ajuizada em 04/07/2012 e que ainda não havia sido realizada a citação do réu, em 21/02/2022, data em que fora prolatada a sentença sob censura. 26.
Nesse cenário, evidente que anular ou reformar a sentença vergastada legitima a inércia da parte autora, visto que o Código de Processo Civil afirma que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado quando essa morosidade for atribuída ao judiciário, exclusivamente. [...] 28.
In casu, entendo que a decisão prolatada é acertada, visto aquele mesmo juízo proferiu despacho (fls. 124), determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço da ré fornecido pelo autor às fls. 104, assim como da intimação da parte autora através de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que acompanhasse o cumprimento do mandado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse pelo desenvolvimento válido e regular do processo. [...] 33.
Imprescindível consignar, ainda, que a extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil independente da intimação pessoal da requerente ou de seus causídicos para dar prosseguimento ao feito, pois somente aplicável às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono do autor, previstas nos incisos II e III do aludido dispositivo, o que não é o caso dos autos. [...]" (sic, fls. 183/186).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/05/2025 11:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 17:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/12/2024 17:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/11/2024 22:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 14:45
Acórdãocadastrado
-
18/10/2024 12:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/10/2024 12:46
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
16/10/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 12:41
Incluído em pauta para 04/10/2024 12:41:21 local.
-
04/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 10:56
Registrado para Retificada a autuação
-
07/02/2023 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003577-58.2012.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Maria Eliane da Silva
Advogado: Marialice Assumpcao Loureiro
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 08:30
Processo nº 0003450-68.2010.8.02.0001
Barrasul Empreendimentos LTDA
Gafisa S/A
Advogado: Lucas Prazeres Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2021 09:22
Processo nº 0003074-72.2016.8.02.0001
Construtora Adriano LTDA
Ascanio Gama Freires
Advogado: Sebastiao Cristovam Silva de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 14:28
Processo nº 0003410-75.2011.8.02.0058
Jose Dias dos Santos
Vip Celular Arapiraca
Advogado: Pedro Henrique Silva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2011 16:17
Processo nº 0004077-61.2011.8.02.0058
Estado de Alagoas
Wanda Maia Stanfard Palmeira
Advogado: Camyle de Fatima Silva Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2011 11:30