TJAL - 0700447-34.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 15:11:08, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700447-34.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Alves dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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06/02/2025 10:55
Juntada de Documento
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16/01/2025 16:53
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carla Cavalcante Silva de Sá (OAB 16480/AL) Processo 0700447-34.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelita Alves dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 29, bem como, comprovou sua renda às fls. 63/82, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova das transações feita em sua conta (fls. 27/28), bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso se inclua a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, vez que ela ficará impossibilitada de realizar normalmente seus negócios do dia a dia.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
Assim, defiro o requerimento de tutela de urgência, ao passo que determino que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
IV- Do pedido da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 14 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:50
Outras Decisões
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03/01/2025 12:56
Conclusos
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12/11/2024 16:40
Juntada de Documento
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17/10/2024 12:02
Publicado
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16/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:11
Juntada de Petição
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01/08/2024 15:30
Conclusos
-
01/08/2024 15:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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