TJAL - 0704330-87.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0704330-87.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Rufino Sena - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando a interposição de embargos de declaração às fls. 144/151, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:19
Apensado ao processo
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0704330-87.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Rufino Sena - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil. -
01/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:38
Decisão Proferida
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10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0704330-87.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Rufino Sena - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0704330-87.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Miguel Rufino Sena Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, alega o autor que recentemente, precisou coletar o extrato bancário de sua conta mantido junto ao BRADESCO( Ag: 3230 e C/C: 670576-6) com o objetivo de averiguar situações de ordem pessoal.
Para sua surpresa identificou uma série de descontos, realizados pelo banco réu, a título de SEGURO VIDA E PREV e SEGURO RESIDÊNCIA.
Ocorre que o autor reputa como ilícito os descontos, haja vista que nunca procurou a instituição financeira com o objetivo de contrair os respectivos produtos.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) juntar aos autos os extratos bancários, demonstrando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; d) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido Instrumento. e) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais. f) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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