TJAL - 0800088-76.2022.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) Processo 0800088-76.2022.8.02.0042 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: João José Pereira de Lyra, Laginha Agro Industrial S/A, Antonio Arnaldo Baltar Cansancao - Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL e da Súmula nº. 421 do STJ.
Sem honorários de advogados.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,08 de abril de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
08/04/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) Processo 0800088-76.2022.8.02.0042 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: João José Pereira de Lyra, Laginha Agro Industrial S/A, Antonio Arnaldo Baltar Cansancao - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTÔNIO ARNALDO BALTAR CANSANÇÃO (fls.14/22).
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar e requerer o que mais entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 09 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
09/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:07
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 07:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2022 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:51
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/10/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
12/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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