TJAL - 0700874-87.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL), Jean Soares Silva (OAB 19535/AL) Processo 0700874-87.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilsa Bispo Vieira Ferreira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor dos valores descontados de R$ 628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) e as que sobrevieram irregularmente, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 20:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 09:02
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:59
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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28/08/2024 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 22:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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