TJAL - 0501474-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501474-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Michelle Gouveia de Figueiredo Araújo - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, Michelle Gouveia de Figueiredo Araújo e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Em decisão de fl. 81, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 87/88, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar de pessoa portadora de deficiência, qual seja, artrose primária de outras articulações (CID: M19.0), fratura da diáfise do fêmur (CID: S72.3), deformidade adquirida não especificada de membro (CID: M21.9), fratura da diáfise da tíbia (CID: S82.2) e fratura do perônio [fíbula] (CID: S82.4), apresentando o atestado médico que comprova sua condição à fl. 89. 04.
Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor deixou transcorrer o prazo in albis. 05. É o relatório.
Decido. 06.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a Regime Geral ou Especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados às fls. 89 e 90, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: III pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 08.
Portanto, a condição que acomete o credor o faz ser reconhecido legalmente como pessoa com deficiência, de modo que seu pleito se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 09.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no §2º do art. 102 do ADCT c/c Lei nº 13.146/2015, DEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 10.
Aguarda-se a disponibilização de pagamento do presente precatório. 11.
Quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, no respectivo ano orçamentário de inscrição, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 12. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 13.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) -
22/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:47
Vista à PGM
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24/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:03
Vista à PGM
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22/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:32
devolvido o
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14/04/2025 20:32
devolvido o
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:08
Decisão Monocrática cadastrada
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28/07/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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17/07/2024 15:55
Vista à PGM
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17/07/2024 15:28
Deferido - Precatório
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11/07/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 10:09
Concluso Aprovado Análise Técnica
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11/07/2024 10:08
Classe Processual alterada para
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11/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 09:41
Registrado para Retificada a autuação
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14/06/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 09:41
Precatório Recebido
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14/06/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 09:41
Precatório Recebido
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14/06/2024 09:41
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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