TJAL - 0501474-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:47
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501474-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Michelle Gouveia de Figueiredo Araújo - Devedor: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) -
14/08/2025 10:22
Vista à PGM
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14/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:10
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501474-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Michelle Gouveia de Figueiredo Araújo - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, Michelle Gouveia de Figueiredo Araújo e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Em decisão de fl. 81, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 87/88, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar de pessoa portadora de deficiência, qual seja, artrose primária de outras articulações (CID: M19.0), fratura da diáfise do fêmur (CID: S72.3), deformidade adquirida não especificada de membro (CID: M21.9), fratura da diáfise da tíbia (CID: S82.2) e fratura do perônio [fíbula] (CID: S82.4), apresentando o atestado médico que comprova sua condição à fl. 89. 04.
Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor deixou transcorrer o prazo in albis. 05. É o relatório.
Decido. 06.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a Regime Geral ou Especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados às fls. 89 e 90, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: III pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 08.
Portanto, a condição que acomete o credor o faz ser reconhecido legalmente como pessoa com deficiência, de modo que seu pleito se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 09.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no §2º do art. 102 do ADCT c/c Lei nº 13.146/2015, DEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 10.
Aguarda-se a disponibilização de pagamento do presente precatório. 11.
Quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, no respectivo ano orçamentário de inscrição, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 12. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 13.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rogério Santos do Nascimento (OAB: 14853/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) -
23/07/2025 17:08
Vista à PGM
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23/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 14:13
Pedido Deferido - Precatório
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22/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:47
Vista à PGM
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24/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:03
Vista à PGM
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22/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:32
devolvido o
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14/04/2025 20:32
devolvido o
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:08
Decisão Monocrática cadastrada
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28/07/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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17/07/2024 15:55
Vista à PGM
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17/07/2024 15:28
Deferido - Precatório
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11/07/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 10:09
Concluso Aprovado Análise Técnica
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11/07/2024 10:08
Classe Processual alterada para
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11/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 09:41
Registrado para Retificada a autuação
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14/06/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 09:41
Precatório Recebido
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14/06/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2024 09:41
Precatório Recebido
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14/06/2024 09:41
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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