TJAL - 0700007-47.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700007-47.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Francisca dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700007-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do recurso de apelação de fls. 206/222, abro vista dos autos ao advogado da parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700007-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700007-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da contestação de fls.24/193, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
03/02/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700007-47.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
15/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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