TJAL - 0700044-38.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:52
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto (OAB 13126/SE) Processo 0700044-38.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hugo Afonso de Lima Albuquerque Rocha Guimarães, Ana Fábia de Lima Albuquerque Rocha Guimarães - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo celebrado para que surtam os efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando a evidente falta de interesse recursal, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado e, após observadas as recomendações previstas nos 243, § 3º, 544 a 546 e 553 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, conforme o caso, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 14:27
Homologada a Transação
-
20/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto (OAB 13126/SE) Processo 0700044-38.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hugo Afonso de Lima Albuquerque Rocha Guimarães, Ana Fábia de Lima Albuquerque Rocha Guimarães - Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada nos termos da Lei nº 13.994, de 27 de abril de 2020, de forma não presencial e/ou presencial e/ou híbrida.
Intime-se o(a) autor(a).
Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Cientifique-se ao demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução, devendo trazer documentos indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em requerimento a ser protocolado nos autos digitais.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link para participação na sessão virtual da referida audiência, será disponibilizado nos autos digitais até o dia designado.
Não dispondo dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, a parte poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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