TJAL - 0700042-89.2019.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700042-89.2019.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Alzira de Souza Barboza - Apelante: Alzira de Souza Barboza - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado de Alagoas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Água Branca (págs. 137/149), na ação de reintegração de posse c/c cobrança c/c indenização por danos morais", ajuizada em face do Município de Água Branca e do Estado de Alagoas, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido de reintegração de posse formulado na inicial, devendo o bem descrito nos autos ser restituído à Sra ALZIRA DE SOUZA BARBOZA, de imediato, independente da interposição de recurso, expedindo-se o necessário, e por conseguinte: a) CONDENO a parte ré, solidariamente ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) mensais, referente aos aluguéis em razão da indevida ocupação do imóvel, que incidirão da data da primeira citação, até a efetiva desocupação do imóvel. b) CONDENO a parte ré, solidariamente por dano moral, arbitrando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, (18/12/2017 data publicação da cessão, fl. 42/43) e correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais.
Sem condenação dos réus em custas processuais, na forma do art. 44, I, da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado, ora arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 156/164), pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da ocupação com base em termo de cessão firmado com o Município de Água Branca, a ausência de má-fé e de esbulho possessório, bem como a improcedência das condenações impostas a título de danos morais e aluguéis, requerendo ainda, subsidiariamente, a redução dos valores fixados e o pagamento via precatório.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 170/174, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ricardo Barros Méro (OAB: 1214/AL) - Rafael Gomes Lima (OAB: 16127/AL) -
13/08/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:36
Processo Transferido
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07/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:11
Despacho
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17/07/2023 16:55
Conclusos
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17/07/2023 16:53
Expedição de
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de
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30/06/2023 01:32
Expedição de
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19/06/2023 13:42
Confirmada
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16/06/2023 13:56
Despacho
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21/09/2022 11:15
Conclusos
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21/09/2022 11:15
Expedição de
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21/09/2022 11:15
Distribuído por
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21/09/2022 11:10
Registro Processual
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21/09/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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