TJAL - 0703658-79.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 03:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703658-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Avelino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703658-79.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Avelino da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dandos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO AVELINO DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e ao verificar seus extratos, percebeu que, além dos empréstimos já debitados da folha de pagamento, vem ocorrendo descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/41.
Decisão de págs. 42/44, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 50/67.
Preliminarmente, sustentou: a) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 68/114.
Réplica às págs. 160/165.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 169/170). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
No caso em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, a cédula de crédito bancário (págs. 109/114), devidamente assinada pelo autor onde constam todos os dados do demandante, tais como CPF e RG, havendo identidade de informações.
Nesse viés, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - referido documento foi devidamente assinado pelo autor.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,09 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703658-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Avelino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/01/2025 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703658-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Avelino da Silva - Autos nº: 0703658-79.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Avelino da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dandos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO AVELINO DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e ao verificar seus extratos, percebeu que, além dos empréstimos já debitados da folha de pagamento, vem ocorrendo descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/41. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade - pág. 11, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
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13/01/2025 21:28
Decisão Proferida
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25/10/2024 00:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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