TJAL - 0700252-61.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL), ADV: RODRIGO MALTA PRATA LIMA (OAB 10792/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL) - Processo 0700252-61.2024.8.02.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Christiani Alapenha Ferreira AmaralB0 - INVDO: B1Eduardo Rodrigues AmaralB0 - Autos n° 0700252-61.2024.8.02.0204 Ação: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Inventariante: Christiani Alapenha Ferreira Amaral Inventariado: Eduardo Rodrigues Amaral ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o lapso temporal e a ausência de retorno da SEFAZ quanto ao ofício de nº 133/2025, bem como diante do princípio cooperativo, intime-se a parte inventariante, por meio do seu advogado, para que diligencie junto a SEFAZ e promova o recolhimento dos impostos devidos, haja vista ser requisito essencial para a expedição dos formais de partilha, conforme art. 390 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Batalha, 20 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
- 
                                            20/08/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/08/2025 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2025 12:44 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/07/2025 07:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/07/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/07/2025 11:17 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            02/07/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 14:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/05/2025 14:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/04/2025 16:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/04/2025 08:25 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/04/2025 09:48 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            03/04/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/03/2025 10:03 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/03/2025 17:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL), Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL), Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0700252-61.2024.8.02.0204 - Inventário - Invte: Christiani Alapenha Ferreira Amaral - Invdo: Eduardo Rodrigues Amaral - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tendo em vista o princípio da cooperação, expeça-se Ofício à SEFAZ/AL para que tome ciência deste procedimento e proceda ao lançamento tributário porventura devido.
 
 Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
- 
                                            17/03/2025 13:40 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/03/2025 10:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            14/03/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/03/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 12:48 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/03/2025 03:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/02/2025 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/02/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/02/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 18:18 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/02/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/02/2025 13:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/02/2025 16:14 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            21/02/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 16:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            21/02/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 13:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/02/2025 13:14 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/02/2025 08:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 15:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/02/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/02/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/01/2025 03:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2025 13:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Malta Prata Lima (OAB 10792/AL), Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0700252-61.2024.8.02.0204 - Inventário - Invte: Christiani Alapenha Ferreira Amaral - Invdo: Eduardo Rodrigues Amaral - O testamento consiste na manifestação da última vontade do testador, que produz efeitos após o seu óbito, nos termos do art. 1.857, do Código Civil: Art. 1.857.
 
 Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. §1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
 
 Acerca do testamento, vejamos ainda o que dispõe o mesmo diploma legal: Art. 1.784.
 
 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
 Art. 1.786.
 
 A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
 
 Art. 1.788.
 
 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
 
 In casu, verifica-se que há um pedido de homologação de partilha amigável, todavia, necessário observar uma das condições indispensáveis para procedência da sucessão: as disposições de última vontade do de cujus que, no caso em apreço, fora por meio de Escritura Pública de Testamento (págs. 11-15).
 
 O art. 659 do Código de Processo Civil permite o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário quando houver concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, e a partilha se dê de forma amigável.
 
 Contudo, no presente caso, há testamento válido deixado pelo de cujus, manifestando sua última vontade no sentido de instituir usufruto sobre bem específico (fazenda) em favor da viúva.
 
 O testamento é ato personalíssimo, solene e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte (art. 1.857 do Código Civil).
 
 Por ser expressão da autonomia privada e da última vontade do testador, suas disposições devem ser respeitadas, não podendo ser simplesmente desconsideradas por acordo entre os herdeiros após o falecimento.
 
 O art. 1.857, §2º do Código Civil estabelece que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
 
 Assim, mesmo que a viúva manifeste interesse em renunciar ao usufruto, não se pode simplesmente ignorar a existência do testamento e suas demais disposições.
 
 Ademais, o art. 610, §1º do CPC é expresso ao determinar que "Se houver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
 
 Trata-se de norma cogente que não admite flexibilização pela mera vontade das partes.
 
 Assim, intime-se a inventariante para que exiba novo esboço da partilha, levando-se em consideração as disposições testamentarias.
 
 Dê-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo legal, ante aexistência de testamento.
- 
                                            14/01/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/01/2025 13:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            14/01/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/01/2025 10:27 Decisão Proferida 
- 
                                            13/01/2025 13:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 14:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/11/2024 10:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/10/2024 10:05 Expedição de Edital. 
- 
                                            14/10/2024 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/10/2024 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/10/2024 15:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/10/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/10/2024 18:58 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            07/10/2024 16:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/08/2024 12:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/08/2024 12:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/07/2024 14:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            11/07/2024 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/07/2024 11:55 Emenda à Inicial 
- 
                                            28/05/2024 14:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2024 12:48 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/05/2024 11:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2024 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701079-63.2024.8.02.0013
Luciene Correia da Silva
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 17:31
Processo nº 0700097-58.2024.8.02.0204
Thiago Ferreira Lima
Valter
Advogado: Ulisses Lacerda Martins Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 17:01
Processo nº 0701022-45.2024.8.02.0013
Domingos Paixao Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 16:30
Processo nº 0701935-84.2024.8.02.0091
Arnobio Jose Reis de Araujo
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Lidianny Messias Alecio Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 19:10
Processo nº 0701670-20.2024.8.02.0047
Banco Votorantim S/A
Ivonete Tertuliano dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 12:01