TJAL - 0702081-45.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/01/2025 12:34
Recebimento de Processo no GECOF
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16/01/2025 12:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/01/2025 12:32
Transitado em Julgado
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16/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 08:29
Juntada de Alvará
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14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702081-45.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alaide Cristina Cavalcante de Lima - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a herdeira demandante ALAIDE CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA a receber a importância pleiteada, conforme documento de fl. 44.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, expeça-se, de imediato, o competente alvará.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2°), cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 40), nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Recebido o alvará pela demandante, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos,10 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
13/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702081-45.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alaide Cristina Cavalcante de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
09/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 08:46
Outras Decisões
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29/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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