TJAL - 0700008-84.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVAN CLEVERSON AMARAL MONTEIRO (OAB 13396/AL) - Processo 0700008-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Deivison José de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Município de PilarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/04/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0700008-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deivison José de Oliveira Santos - Assim, POSTERGO a designação da audiência de conciliação.
Analisados os fatos alegados pela parte promovente e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação de tutela, ao menos nesse momento, razão pela qual postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em dobro. -
26/03/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:14
Decisão Proferida
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17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0700008-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deivison José de Oliveira Santos - O requerente não acostou aos autos comprovante de domicílio apto para fins de cumprimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A indicação do domicílio é dever da parte autora (artigo 77, V, CPC) e deve ser feita por meio da juntada de comprovante de vínculo da parte junto às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica datada dos últimos três meses. "Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983" (Enunciado nº 35doFOREJEF/TRF2).
Registre-se que a declaração deve ser acompanhada de cópia de fatura de água ou energia elétrica em nome de terceiro.
Sendo assim, determino a intimação a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e acoste aos autos o comprovante de endereço vinculado às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, se estiver em nome de terceiro.
Ambos os documentos devem ser datados dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora cumprir a diligência, os autos devem ser remetidos à fila "ato inicial".
Contudo, se a autora deixar escoar o prazo concedido, voltem-me conclusos para fila "sentença".
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvan Cleverson Amaral Monteiro (OAB 13396/AL) Processo 0700008-84.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deivison José de Oliveira Santos - Para que ocorra o deferimento da inicial, é necessário que sejam atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência juntado à fl. 15 não atende às exigências estabelecidas pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 6.629/79, que prevê, in verbis: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Dessa forma, intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, colacionando aos autos: 1) Comprovante de Residência legível em seu nome ou em nome de terceiro, desde que seja acompanhado da Declaração de Residência devidamente assinada, em conformidade com a Lei nº 7.115/83, a fim de elucidar o endereço em que reside, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2) Comprovante de renda ou DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), caso tenha declarado nos últimos dois anos, a fim de comprovar hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça ou comprove o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos dos arts. 82 e 290 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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