TJAL - 0755347-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Maria de Mendonça Barros (OAB 18110/AL) Processo 0755347-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fabio Alexandre de Mendonça Rodas - Ante o exposto: [1] intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social estadual; [2] notifique-se o Estado de Alagoas através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as informações que reputar pertinentes acerca da matéria dos autos. [3] após a manifestação do Estado, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ofertar parecer.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:37
Decisão Proferida
-
28/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Maria de Mendonça Barros (OAB 18110/AL) Processo 0755347-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fabio Alexandre de Mendonça Rodas - Intime-se o autor pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no despacho de fls. 26-27, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos (fila - ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:34
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 11:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Maria de Mendonça Barros (OAB 18110/AL) Processo 0755347-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fabio Alexandre de Mendonça Rodas - Fabio Alexandre de Mendonça Rodas, qualificado na petição inicial, por meio de advogado habilitado, formulou o presente requerimento de alvará judicial.
O objetivo da presente ação consiste na expedição de alvará judicial para liberação de valores, referentes a crédito oriundo do FUNDEF/FUNDEB, ao herdeiro da falecida beneficiária.
Decido.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, que não está presente nenhuma das exceções previstas no §3º do art. 7º da Lei Estadual nº 9.203/2024 e que o feito não apresenta complexidade fática ou jurídica, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09, para reconhecer, de ofício, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao distribuidor para a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte diante da inaplicabilidade do artigo 10 do Código de Processo Civil em casos de reconhecimento de incompetência absoluta, conforme Enunciado nº 4 da ENFAM.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:03
Decisão Proferida
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15/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 16:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 18:01
Decisão Proferida
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14/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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