TJAL - 0716273-13.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL) - Processo 0716273-13.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Josemário de MedeirosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ESPÓLIO DA FALECIDA LEONÍDIA RODRIGUES CALHEIROS THOELE, devidamente representada por seu inventariante com encargo judicial de testamenteiro, JOSEMARIO DE MEDEIROS, em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, objetivando a apresentação de todas as movimentações financeiras da falecida, até a data do óbito.
Determinada a exibição, o réu apresentou contestação às págs. 114/119, bem como apenas parte da documentação requerida (págs. 160/402).
Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando a complementação da exibição, no sentido de que fossem apresentados todos os extratos e movimentações até os dias atuais.
Em resposta, o réu informou a impossibilidade de localizar os documentos faltantes (págs. 414/416).
A autora, por sua vez, requereu a aplicação de multa diária, diante do descumprimento da ordem judicial (págs. 417/418). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Com efeito, a questão cingia-se se haveria ou não obrigação da ré de exibir os documentos pretendidos pelo autor, o que, contudo, restou totalmente superado à medida que o réu, tão logo que foi citado, já exibiu em parte os documentos em juízo.
Logo, reconheceu a legitimidade da pretensão do autor, o que autoriza o julgamento de procedência da ação.
No caso, o réu limitou-se a alegar, genericamente, a impossibilidade de localização dos documentos faltantes, sem comprovar tal circunstância, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
A alegação de não localização sem documentação comprobatória não se mostra suficiente para afastar a obrigação, notadamente porque a instituição financeira/entidade demandada tem meios de obter registros de movimentações de correntistas, especialmente em período recente e relativo a falecida, cuja sucessão depende da fiel apuração patrimonial.
Assim, entendo que houve descumprimento injustificado da ordem de exibição.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que a pretensão autoral encontra previsão e regramento nos arts. 396 e 397 do Novo Código de Processo Civil, a saber: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Nesse diapasão, percebe-se, outrossim, que os pleitos do demandante não foram atendidos pela parte demandada nos presentes autos, haja vista que os pedidos formulados na exordial são restritos à exibição de documentos.
Verifica-se que os requerimentos formulados na exordial restringem-se à exibição de documentos.
Portanto, entendo pela procedência da presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 102/104, no sentido de, determinar que a Ré exiba os documentos, pretendidos na exordial.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0716273-13.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemário de Medeiros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Tendo em vista que a parte ré só apresentou documentos até o período de abril de 2022, determino que o Banco Santander (BRASIL) S/A, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extratos e atualizações das contas da falecida a partir do mês de abril de 2022 até os dias atuais, bem como suas aplicações, CDB, poupança, recursos de previdência privada e beneficiários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:43
Decisão Proferida
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13/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0716273-13.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemário de Medeiros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/01/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 23:38
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:14
Decisão Proferida
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17/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2024 17:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/05/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:22
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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27/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:10
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:24
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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28/07/2022 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2022 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:40
Decisão Proferida
-
14/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2022 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
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05/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/06/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 17:11
Decisão Proferida
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16/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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