TJAL - 0001909-09.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB 17373/AL) Processo 0001909-09.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Ana Maria de de Souza Silva Almeida - Réu: Banco do Brasil S.A - Destarte, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituída, via DJe, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo as inépcias apontadas, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/06/2025 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB 17373/AL) Processo 0001909-09.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Ana Maria de de Souza Silva Almeida - Réu: Banco do Brasil S.A - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses); e comprovar a hipossuficiência econômica alegada, através de comprovantes de renda (contracheques, extrato do INSS, etc) e/ou juntar a declaração da parte, de próprio punho (art. 99, § 3º do CPC/2015), ou, ainda, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Após, conclusos. -
09/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:51
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 07:51
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/12/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:06
Decisão Proferida
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26/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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