TJAL - 0700046-72.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700046-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Cícera Teles de CarvalhoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - B1Sp Gestao de Negocios LtdaB0 - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao requerido BANCO DO BRADESCO S.A, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 177/179 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em petição de fls.XXX e EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC.
Em relação as requeridas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e as requeridas; (ii) CONDENAR as parte demandadas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., solidariamente, à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR as parte demandadas SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., solidariamente, à reparação por danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Consigno que dos valores devidos pela parte ré devem ser compensados com aqueles eventualmente depositados na conta corrente da parte autora em razão do empréstimo não contratado objeto destes autos; acaso não tenham sido devolvidos à instituição financeira de modo a não gerar enriquecimento ilícito.
Tendo em vista que o acordo firmado entre a parte autora e o Banco do BRADESCO S.A previu o pagamento do valor em conta de titularidade do advogado da parte autora, DETERMINO que seja a autora intimada PESSOALMENTE para que tenha conhecimento de que os valores acordados com o Banco do Bradesco S.A, nessa ação, foram pagos em conta de titularidade do seu advogado.
Condeno as partes rés SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sem custas a serem pagas pelo Banco do Bradesco S.A, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:12
Homologada a Transação
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21/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700046-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv, Sp Gestao de Negocios Ltda - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de Indeferimento. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700046-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv, Sp Gestao de Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:28
Expedição de Carta.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700046-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. -
03/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:03
Decisão Proferida
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17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700046-72.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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