TJAL - 0760941-98.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Santos de Santana (OAB 20701/AL) Processo 0760941-98.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Impetrante: Diane Farias - DECISÃO Trata-se de queixa crime ajuizada por DIANE FARIAS em face de JACKSON ARTUR LISBOA DE AMORIM FILHO e EVERANE DE OLIVEIRA CASTRO, imputando-lhes a prática dos crimes de apropriação indébita, falsa identidade, difamação e injúria, previsto nos arts. 168, 307, 139 e 140, todos do código penal.
O Ministério Público pugnou pelo declínio ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por entender que, no delito aqui tratado, se faz presente a questão de gênero (fls. 72-76). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 41 da Lei n° 11.340/2006 dispõe que não se aplica a Lei n° 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para tanto, em seu art. 5° conceitua a violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
No caso em questão temos uma situação na qual a vítima (Diane Farias), manteve um relacionamento de aproximadamente cinco anos com o autor do fato (Jackson Artur Lisboa de Amorim Filho).
Durante esse tempo, a vítima enfrentou problemas graves de saúde, sendo assistida inicialmente pelo autor.
No entanto, Jackson se aproveitou da vulnerabilidade da vítima e realizou ações que prejudicaram sua situação financeira, vendeu um veículo de sua propriedade, um Ford Ka SE 1.0, por R$ 50.000,00, mas não repassou o valor da venda à querelante.
Além disso, sem autorização, retirou seu veículo ASX Cinza e causou um acidente, deixando de arcar com os danos de R$ 23.762,96, como também, a vítima pagou um título de dívida no valor de R$ 3.000,00 a pedido de Jackson, mas não foi ressarcida.
Que no dia 23 de julho de 2024, Everane de Oliveira Castro, atual namorada de autor Jackson, enviou mensagens ofensivas e humilhantes à vítima, como "você abriu as pernas para ele porque quis, ele comeu você e pronto, idosa".
O art. 40-A da Lei n° 11.340/2006 prevê que a referida Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. 2.
Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã.
Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento". 3.
Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto). 4.
Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 5.
Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6.
Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
Mantida, pois, a decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar o feito. 7.
Agravo regimental desprovido. (TJ/GO - T5 - QUINTA TURMA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Julg.: 04/03/2024, DJe.: 06/03/2024).
Desta maneira, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 72/76 e declino de minha competência para processar e julgar o presente feito.
Determino que os autos sejam remetidos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a fim de que seja processado e julgado o delito em questão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 01:28
Decisão Proferida
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05/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/02/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 07:42
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 07:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/02/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Santos de Santana (OAB 20701/AL) Processo 0760941-98.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Diane Farias - DECISÃO Cuidam os autos de queixa-crime oferecida por Diane Farias em desfavor de Jackson Artur Lisboa de Amorim Filho e Everane de Oliveira Castro, imputando-lhes a prática dos crimes de apropriação indébita (artigo 168, do CP), falsa identidade (artigo 307, do CP), difamação (fls. 139, do CP) e injúria (artigo 140, CP), conforme fls. 01/05.
Instado a se manifestar o Ministério Público ressaltou a ilegitimidade de partes em relação aos delitos de de apropriação indébita (artigo 168, do CP) e falsa identidade (artigo 307, do CP), visto que são de competência exclusiva do Ministério Público por meio de denúncia, conforme preceitua o artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e a incompetência do juízo em relação ao demais delitos, pugnando pelo encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, tendo em vista o menor potencial ofensivo dos delitos de difamação (fls. 139, do CP) e injúria (artigo 140, CP), conforme fls. 55/56.
Breve relato.
Decido: Ante todo o exposto, considerando que os delitos de apropriação indébita e falsa identidade são de ação penal pública incondicionada, e não existem nos autos informações de eventual desídia do representado de Ministério Público em ingressar com ação penal no prazo estabelecido pela lei, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP, acompanho o entendimento do Ministério Público e REJEITO a presente queixa-crime, por manifesta e inequívoca ilegitimidade de partes para os delitos tipificados nos artigos 168 e 307, ambos do CP.
Por fim, considerando que as imputações remanescentes (artigo 139 e 140, todos do Código Penal) são apenados com reprimenda inferior a 02 (dois) anos, e que sua soma não ultrapassa o citado limite, reste evidenciado o menor potencial ofensivo dos crimes e a competência do Juizado Especial Criminal, pelo que acompanho o entendimento do Ministério Público e com base no art. 69, III, do CPP, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, para julgar os presentes autos e DETERMINO o encaminhamento do feito à distribuição, no intuito de que o mesmo seja remetido ao Juizado Especial Criminal competente.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:41
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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