TJAL - 0700044-05.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700044-05.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Rodrigues de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, do CPC.
Sem custas finais, por força de disposição legal.
Diante da ausência de interesse recursal, dispenso as intimações e declaro o trânsito em julgado da sentença, nesta data.
Oficie-se à fonte pagadora, se for o caso.
Após, não havendo pendências, arquive-se, com baixa. -
03/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700044-05.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Arnaldo Rodrigues de Oliveira - DECISÃO 1.
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros,sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, tendo em vista que entendo que o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negóciojurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório. 4.
CITE-SE o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação nesta comarca, a ser designada pelo cartório. 5.
CITAÇÃO ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1°, do CPC. 6.
POR SUA VEZ, a citação e a intimação da parte requerida para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:56
Decisão Proferida
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12/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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