TJAL - 0700370-71.2016.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700370-71.2016.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Requerente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Requerido: Município de Chã Preta - Requerido: Castro e Dantas Advogados - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700370-71.2016.8.02.0057 Recorrente : Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Advogado : Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 3726A/AL).
Recorrido : Município de Chã Preta.
Advogado : Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL).
Recorrido : Castro e Dantas Advogados.
Advogado : Adriano Castro e Dantas (OAB: 24421/PE).
Advogado : Adriano Castro e Dantas (OAB: 12933A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 85, §8º, 292, §3º, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Intimada, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 2.325. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 2.255/2.256, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 85, §8º, 292, §3º, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, pois "uma vez que alguns capítulos da sentença impugnados na apelação por meio dos tópicos: 1) Dos limites atribuídos à Lide.
Retificação do valor da Causa.
Não cabimento.
Ação declaratória/desconstitutiva; e, 2) Fixação dos honorários sucumbenciais.
Lide com a fazenda pública.
Aplicação do art. 85, §8º do CPC; não foram enfrentados/examinados no acórdão, opôs-se embargos de declaração, os quais foram surpreendentemente rejeitados de forma sumária. [...]" (sic, fl. 2.228, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve omissão no julgado quanto às teses recursais suscitadas.
Como se vê, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 85, §8º, 292, §3º, 492, Código de Processo Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 3726A/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Adriano Castro e Dantas (OAB: 24421/PE) - Adriano Castro e Dantas (OAB: 12933A/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:57
Expedição de
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12/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:36
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 08:41
Conclusos
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26/02/2025 08:30
Expedição de
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25/02/2025 11:32
Remetidos os Autos
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14/11/2024 11:02
Publicado
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13/11/2024 09:04
Expedição de
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12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de
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12/11/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 11:40
Conclusos
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26/09/2024 11:40
Expedição de
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26/09/2024 11:40
Distribuído por
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26/09/2024 11:36
Registro Processual
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26/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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