TJAL - 0717028-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0717028-89.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Fernando Silva, Edvete Felizardo Barbosa Silva - Diante do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0717028-89.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Fernando Silva, Edvete Felizardo Barbosa Silva - DESPACHO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Edvete Felizardo Barbosa Silva e José Fernando Silva em face do Município de Arapiraca e de José Luciano Barbosa da Silva, prefeito do Município de Arapiraca.
De logo verifico que existem diversas questões a serem analisadas antes da tomada de qualquer decisão. É que o feito está, sobretudo, desorganizado em virtude da atecnia da parte autora.
Vejamos: os autores propõem uma Ação Popular mas tratam de interesses meramente privados (suposta turbação, por parte do Município, de um imóvel de sua propriedade) e cadastram o feito como Reintegração/Manutenção de Posse.
Ademais, o pedido liminar é de que sejam bloqueados os valores advindos de pagamentos de tributos do Município réu (ICMS, ISSQN e outros), para que seja garantida a "devida indenização pela desapropriação indireta e retirada da fonte de renda dos autores", isso em uma Ação Popular, que deve tutelar o patrimônio público.
Além disso, o pedido final é oposto ao liminar, pois requer a procedência dos pedidos iniciais para determinar que o "Prefeito da Cidade de ARAPIRACA realize a devolução da propriedade dos autores, registrada sob nº de matrícula 84.072", sem qualquer menção à indenização pedida em sede antecipação de tutela.
Outrossim, ao falar dos pedidos, cabe mencionar que a parte busca a condenação do gestor municipal por "Improbidade Administrativa", mesmo sendo parte manifestamente ilegítima para requerer tal questão, em virtude do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, observa-se que a parte autora sequer consegue articular a demanda em questão, pois trata, ao que parece, da desapropriação irregular pelo Município, mas faz menção a outra área relativa ao Ginásio João Paulo II e diversas outras demandas judiciais.
Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, tendo em vista sua clara inépcia, sob pena de indeferimento, para: Corrigir a Classe Processual do feito, seja para Desapropriação Indireta, seja para Reintegração de Posse ou para Procedimento Comum, procedendo com a atribuição escorreita do valor da causa (valor econômico buscado) e o pagamento das custas iniciais respectivas; Atribuir narração fática e jurídica coesa ao caso em questão; Reformular os pedidos da inicial, eliminando quaisquer dos pedidos que sejam incompatíveis com a demanda escolhida ou entre si.
Decorrido o prazo ou atendidas as determinações, tornem-se os autos conclusos na fila de "Atos Iniciais".
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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