TJAL - 0701543-24.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:45
Termo de Encerramento - GECOF
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30/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:31
Termo de Encerramento - GECOF
-
29/01/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/01/2025 17:58
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 17:57
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 17:57
Recebimento de Processo no GECOF
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27/01/2025 17:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 07:38
Remessa à CJU - Custas
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15/01/2025 07:28
Transitado em Julgado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diana Rodrigues Raposo (OAB 14352/AL) Processo 0701543-24.2024.8.02.0034 - Divórcio Consensual - Autor: Luiz Eduardo de Oliveira Silva, Stefany Lays Oliveira de Freitas da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas.
Por outro lado, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ante a presença de mais de um demandante, a existência de renda (fl. 26) e o baixo valor da causa.
As custas devem ser divididas igualmente pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, tendo em vista não haver disposição em contrário no referido acordo.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Havendo requerimento das partes para tal, OFICIE-SE à fonte empregadora do alimentante para que seja efetuado o desconto dos alimentos em folha de pagamento em favor do(s) alimentando(s), cientificando-lhe o teor da presente decisão para o seu imediato e fiel cumprimento, salientando que o descumprimento de quaisquer ordens judiciais enseja crime de desobediência.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:26
Homologada a Transação
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06/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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