TJAL - 0700607-19.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL) - Processo 0700607-19.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Tereza CabralB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
25/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: ANDRESSA FRANCIELLE DAS NEVES DINIZ (OAB 17385/AL), ADV: TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700607-19.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Tereza CabralB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S/AB0 - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo Banco Santander pois que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ademais, CONHEÇO dos embargos opostos por Tereza Cabral, por serem tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo o erro de premissa fática, atribuindo-lhe o efeito infringente para retificar a sentença de fls. 301/308, afastando a extinção do processo sem o julgamento do mérito em relação ao contrato nº. 4803045531 da parte dispositiva da sentença vergastada, passando a ser PROCEDENTES OS PEDIDOS, e determinar que a fundamentação do item 2 desta sentença passe a integra-la com a inclusão da seguinte condenação na parte dispositiva: "C) condenar o réu na restituição ao demandante dos valores de R$ 330,00 indevidamente descontados da pensão por morte da autora em função do contrato (nº. *48.***.*45-31), nos meses de 11/2023 à 01/2025 e daquelas cobradas no curso da ação conforme art. 323, do CPC, tudo em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, com emprego de correção e de juros moratórios, aplicando-se, para tanto, a taxa Selic a partir do efetivo prejuízo (data da respectiva dedução - termo inicial que coincide para os juros e correção), conforme súmula 43 do STJ e arts. 389 do 406, §1º, e 398, todos do CC, consignando que não se faz necessária a alteração dos parâmetros a partir de 28/08/2024 (Lei nº. 14.905/2024), uma vez que o somatório da taxa legal com o IPCA corresponde à taxa Selic".
Arquivem-se os autos de embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0700607-19.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Cabral - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Intime-se a parte ré/embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nas fls. 311/314.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos apresentados pelas partes.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:07
Apensado ao processo
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:05
Apensado ao processo
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25/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil (OAB 91567/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0700607-19.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Cabral - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Dispositivo: Diante desses fundamentos, com fundamento no art. 485, inc.
I, c/c art. 330 caput, §1, inc.
I, ambos do CPC, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao contrato nº. 4803045531, em razão da inépcia da exordial ocasionada pela ausência de pedido, bem como, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, que têm por objeto o contrato nº. 4775328391, a fim de: A) condenar o réu na restituição ao demandante dos valores de R$ 330,00 indevidamente descontados da aposentadoria da autora em função do contrato (nº. 4775328391), nos meses de 11/2023 à 01/2025 e daquelas cobradas no curso da ação conforme art. 323, do CPC, tudo em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, com emprego de correção e de juros moratórios, aplicando-se, para tanto, a taxa Selic a partir do efetivo prejuízo (data da respectiva dedução - termo inicial que coincide para os juros e correção), conforme súmula 43 do STJ e arts. 389 do 406, §1º, e 398, todos do CC, consignando que não se faz necessária a alteração dos parâmetros a partir de 28/08/2024 (Lei nº. 14.905/2024), uma vez que o somatório da taxa legal com o IPCA corresponde à taxa Selic; e, B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, em que arbitro em R$ 2.000,00, devendo a indenização ser atualizada com o emprego de juros moratórios fixados em 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), devendo ser substituído pela taxa legal a partir de 28/08/2024, conforme apregoam os arts. 398 c/c o art. 406, do CC, e correção monetária incidente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e 404, do CC c/c o teor da súmula nº. 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió,18 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
20/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL) Processo 0700607-19.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Cabral - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, § 2º, V, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a tentativa de citação/intimação da parte (AR's páginas 42-43), abro vista à parte Autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 10:53
Expedição de Carta.
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04/12/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:24
Expedição de Carta.
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25/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 07:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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