TJAL - 0500008-96.2010.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0500008-96.2010.8.02.0046 (046.10.500008-1) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Flávio da Silva PessoaB0 e outro - SENTENÇA Autos nº 0500008-96.2010.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Flávio da Silva Pessoa FLÁVIO DA SILVA PESSOA, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de Lucas Nogueira de Araújo.
Encerrada a instrução criminal, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
O processo foi levado a plenário em 15 de julho de 2025 nesta Comarca.
Nos debates, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu por homicídio qualificado, tal como na pronúncia.
Ao seu turno, a defesa técnica pleiteou a absolvição sustentando a teste de negativa de autoria.
O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não foi contestado pelas partes, ACOLHEU PARCIALMENTE a tese ministerial.
Ressalto, por oportuno, que as cédulas foram lidas apenas até a obtenção de quatro respostas positivas ou negativas, não sendo lidos os demais votos a fim de preservar o sigilo das votações.
Neste sentido, o Tribunal do Júri reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do fato e autoria.
Ao votarem o quesito relativo à absolvição do acusado (art. 483, III e § 2º, do CPP), os jurados resolveram não absolver o réu.
Além disso, o Conselho, por maioria, não reconheceu a existência da qualificadora do motivo fútil.
Todavia, também por maioria, reconheceu a existência da qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima e da qualificadora do meio cruel.
Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado FLÁVIO DA SILVA PESSOA, às penas dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Em primeiro lugar, considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesadavítima), utilizo a qualificadora consistente no meio cruel para definir que a pena em abstrato do acusado parte de doze até trinta anos de reclusão, nos termos do art. 121, §2º, II, do CP.
Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, concluo que: a CULPABILIDADE do acusado, considerada como o grau de reprovabilidade incidente sobre sua conduta que ultrapassa o que é natural do tipo penal, foi normal à espécie; os ANTECEDENTES, que são as condenações criminais que não geram os efeitos da reincidência, não há certidão nos autos que indique que o réu já sofreu outra eventual condenação, de modo que deve a circunstância ser considerada favorável ao réu. em relação à CONDUTA SOCIAL; poucos elementos foram coletados a respeito, o que impede a consideração pelo juízo. a PERSONALIDADE não foi analisada em profundidade, razão porque não será considerada em desfavor do réu; no tocante aos MOTIVOS DO CRIME, nada há nos autos a respeito da sua íntima motivação; as CIRCUNSTÂNCIAS que acompanharam a conduta criminosa são normais à espécie; conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade (STJ - HC n. 645.285/PE , relatora Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022,DJe4/4/2022), como é o caso dos presentes autos.
Assim, uma vez que as CONSEQUÊNCIAS do crime superam as esperadas para o crime em questão, esta circunstância deve ser valorada negativamente; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pôde ser valorado, pois não há prova nenhuma a esse respeito, sendo esta circunstância neutra.
Desta forma, havendo uma circunstância judicial negativa contra o réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes.
Todavia, o Conselho de Sentença reconheceu a agravante do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, de modo que a pena intermediária fica estabelecida em 17 (dezessete) anos e (três) meses de reclusão.
Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, estabeleço a PENA DEFINITIVA do acusado FLÁVIO DA SILVA PESSOA em 17 (DEZESSETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Passo às disposições gerais.
O cumprimento da pena deverá ter início no regime fechado, haja vista a quantidade de pena a cumprir, o que estabeleço com base no art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Não é o caso de aplicar a detração neste momento, tendo em vista que o período pelo qual o acusado permaneceu preso no curso do processo não é suficiente para dar ensejo à possibilidade de iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando.
No mais, não é possível a aplicação de pena substitutiva nem a suspensão da pena, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, a qual supera em muito os limites previstos pelo art. 44, I e art. 77, caput, ambos do CP.
No mais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, considerando que, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme precedente vinculante do STF (Tema nº 1068).
Não há que se falar em efeitos específicos da condenação, uma vez que ausentes seus motivos ensejadores.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Sentença publicada nesta sessão, intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e o acusado, inclusive dos prazos recursais.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: (a) atualize-se o histórico de partes; (b) expeça-se a guia de recolhimento definitivo e forme-se o Processo de Execução Penal para execução da reprimenda pelo Juízo competente (LEP, art. 105), qual seja, a 16ª Vara Criminal de Maceió, devendo o PEC ser remetido para aquela unidade jurisdicional. (c) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para anotação da condenação nos Boletins Individuais da acusada (art. 809 do CPP); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotação da suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas todas as formalidades legais e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Robério Monteiro de Souza Juiz Presidente -
15/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 12:34:16, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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15/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:41
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
06/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:51
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:17
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:58
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 07:53
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:43
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 15/07/2025 09:00:00 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
15/01/2025 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0500008-96.2010.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Flávio da Silva Pessoa - Assim, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de Júris deste Juízo, oportunidade em que será submetido a julgamento o acusado FLÁVIO DA SILVA PESSOA, pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, a ser realizado em dia designado conforme a pauta desta Comarca.
Designe-se, ainda, com fundamento no que dispõem os artigos 432 e 433, §1º, do Código de Processo Penal, o dia para realização do sorteio dos jurados que irão participar da reunião da Sessão do Júri, sendo que o sorteio será realizado presencialmente pelo Chefe de Cartório da unidade, sob orientação desta Juíza, devendo ser intimados para acompanhar a solenidade o Ministério Público, o eventual Assistente de Acusação, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Advogado de Defesa.
Assim, REQUISITE-SE a presença pessoal do acusado no dia e hora designados.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas para que compareçam à Sessão de Julgamento.
REQUISITE-SE ainda policiamento para a Sessão de Julgamento e adote-se as demais providências cabíveis, mormente no que concerne à instalação do equipamento necessário para o andamento dos trabalhos e refeição para os jurados.
Por fim, proceda-se com as notificações e intimações necessárias à realização do julgamento.
Cumpra-se. -
14/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 16:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 14:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:21
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:28
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 20:58
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
04/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:13
Desmembrado o feito
-
03/10/2022 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2022 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 20:03
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:16
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/04/2022 11:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
08/04/2022 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:45
Processo Reativado
-
07/04/2022 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2022 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2018 09:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
22/11/2017 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2017 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 07:28
Determinada Suspensão do Processo
-
17/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
26/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
14/10/2005 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2005
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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