TJAL - 0701654-69.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice dos Santos Oliveira (OAB 18093/AL) Processo 0701654-69.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Maria dos Santos Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e morais e tutela antecipada ajuizada por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-10), parte autora narra que: () A autora possui 4 (quatro) contas/contratos em sua titularidade: 1764152, 3001554360, 3002095059 e 3002414006, por não suportar mais os valores altíssimos de energia elétrica, contratou a empresa RR ELETRICIDADE E PROJETOS LTDA para instalar em sua residência usina solar fotovoltaica (energia solar) com potencial máximo de geração de 8 kWa, conforme contrato em anexo e para isso realizou financiamento junto ao Banco BTG valor de R$ 22.177,96 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais e noventa e seis reais) em 30 (trinta) parcelas de R$ 870,04 (oitocentos e setenta reais e quatro centavos) e carência de 3 meses, a partir da data do dia 09/03/2024.
Informo que a Conta Contrato das Unidade Consumidora (UC) geradora é 3001554360, localizada na Avenida Deputado Medeiros Neto, 196, São Cristóvão, Palmeira dos Índios/AL, CEP : 57601-370.
A empresa contratada reuniu os documentos do formulário de solicitação para parecer de acesso de geração distribuída junto a concessionária, ora Ré, carta de credenciamento, anotação de responsabilidade técnica do CREA-AL, documento de identidade do engenheiro técnico responsável pelo projeto, diagrama uni filar, esquema de ligação, diagrama tri filar, memorial técnico descritivo para ser homologado o projeto apresentado.
A Ré emitiu Parecer de Acesso - Geração distribuída em 13 de fevereiro de 2024, no qual ficou constatado a necessidade de obra de responsabilidade da acessada na localidade, e que tal obra teria o prazo de 60 (sessenta) dias para ser finalizada, a contar do dia 13 de fevereiro de 2023.
Destaco que, no referido parecer a Ré, informou que é responsabilidade da acessada (distribuidora/equatorial) realizar a vistoria em até 7 (sete) dias contados a partir da data da Solicitação da Vistoria e emitir a aprovação do ponto de conexão, liberando-o para sua efetiva conexão, no prazo de até 7 (sete) dias a partir da data de realização da vistoria.
Assim, em cumprimento ao Parecer de Acesso foi solicitado vistoria em 14 de fevereiro de 2024, através do número de protocolo de ligação e vistoria nº 20240214004117073 e protocolo de atendimento nº 8003221193, entretanto, já faz mais de 90 (noventa) dias que foi solicitada a vistoria e até o momento não há qualquer perspectiva ou posicionamento quanto a de vistoria e ligação da rede por parte da Ré.
A Autora entrou em contato com o canal de atendimento as demandas de geração distribuída - microgeração (contato: 82 999123-3279) em 24 de abril de 2024 e teve retorno em 02 de maio de 2024, com a seguinte resposta: Infelizmente, a obra ainda está inacabada e a demanda de obra está muito grande, inclusive acima da média.
Vamos precisar repactuar o prazo de entrega da obra até agosto. [...].
Frustrando assim a Autora de iniciar a usar o sistema de geração que adquiriu e projetando mais 4 (meses) para pagar simultaneamente o financiamento e a energia elétrica gerada pela Ré.
Ressalto que, mesmo com a arbitrariedade da Ré, a autora pagou as contas das unidades em seu nome, dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, no valor total de 2.715,31 (dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Além disso, vem pagando as parcelas do financiamento, iniciando em 09 de março de 2024, no valor mensal de R$ 870,04 (oitocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 2.610,12 (dois mil, seiscentos e dez reais e doze centavos).
Porém, não pode aceitar que tal situação perdure, suportando com o pagamento sem nenhuma compensação e ativação do sistema fotovoltaico, pois o objetivo da Autora era diminuir o valor das contas de energia e o que não ocorreu até a presente data, sendo extrapolado todo e qualquer prazo previsto no ato de contratação do referido serviço. () Juntou documentos de págs. 11-85.
Despacho de pág. 86 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial à pág. 89.
Documento juntado à pág. 90.
Despacho de pág. 91 determinou a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para que esta informasse se possuía interesse em intervir no feito.
Em petição de págs. 98-116, a ANEEL informou que possui interesse em integrar a lide, de modo que requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme exposto nos autos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL manifestou interesse em atuar no feito, tendo em vista que a controvérsia envolve matéria de sua competência regulatória.
E, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquia federal figure como interessada na condição de assistente ou opoente - a ANEEL, na qualidade de agência reguladora, possui atribuições normativas e fiscalizatórias sobre o setor elétrico.
Diante disso, verifica-se a necessidade de declínio da competência para a Justiça Federal.
Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para a continuidade do processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao passo que DECLINO da competência para a Justiça Federal de Alagoas.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Concomitantemente, remetam-se, imediatamente, os autos ao setor de distribuição da Justiça Federal.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição do processo.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:10
Declarada incompetência
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27/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice dos Santos Oliveira (OAB 18093/AL) Processo 0701654-69.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Maria dos Santos Oliveira - Autos n° 0701654-69.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ângela Maria dos Santos Oliveira Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DESPACHO Oficie-se a agência reguladora (ANEEL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se possui interesse no feito capaz de alterar a competência jurisdicional.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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