TJAL - 0700749-82.2023.8.02.0019
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yanna Cristina da Silva Melo (OAB 14362/AL) Processo 0700749-82.2023.8.02.0019 - Inventário - Requerente: Hermane Juliano Alves dos Santos - DECISÃO Em análise dos autos, verifico que estes são oriundos da comarca de Maragogi, a qual declinou a competência para este juízo através de decisão de fls. 47.
Intimada para se manifestar, a parte autora ratificou os termos da inicial às fls. 51.
Na oportunidade, sustentou que reside atualmente na cidade de Japaratinga.
Fundamento e decido.
De início, friso que, em que pese o juízo da comarca de Maragogi tenha atribuído a competência a este juízo em razão do domicílio do autor, a presente ação diz respeito a inventário.
Sob esse aspecto, observei, da análise da inicial, que o último domicílio dos autores da herança se deu na comarca de Maceió.
Muito embora o juízo declinante reconheça o domicílio do autor como o competente, a competência será fixada pelo domicílio do autor da herança.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
DOMICÍLIO CERTO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO.
I.- A competência para o inventário é definida pelo último domicílio do autor da herança.
II.- Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o falecido não possuía duplo domicílio, como alegado pelo suscitante, ou domicílio incerto, mas um único domicílio, no qual deve ser processado o inventário.
III.- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA.(STJ - CC: 100931 DF 2008/0263215-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2010) AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
SITUAÇÃO DOS BENS.
ARTS. 96 do CPC/1973 e 48 do CPC/2015. 1.
Conflito de competência suscitado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo. 3.
Na hipótese, as declarações de renda do falecido, o contrato de locação firmado antes de sua morte, a origem de sua carteira de habilitação e o fato de a quase totalidade de bens do autor da herança encontrarem-se localizados no Rio de Janeiro comprovam a referida cidade como seu último domicílio. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 147082 RJ 2016/0154385-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2017) Contudo, em sendo a competência territorial de natureza relativa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos citados pontos, para fins de prosseguimento do feito, notadamente por restar evidente a incompetência deste juízo.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:28
Emenda à Inicial
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30/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2024 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2024 18:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2024 08:08
Decisão Proferida
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29/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:21
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:39
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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