TJAL - 0701099-62.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701099-62.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florentino Jacinto - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls.112/115, manifeste-se a parte autora em 05(cinco) dias, requerendo o que achar necessário, sob pena de arquivamento dos autos. -
06/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:19
Transitado em Julgado
-
22/03/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701099-62.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florentino Jacinto - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE, a presente ação para condenar a promovida devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, que totaliza R$ 1.313,48 (um mil trezentos e treze reais, e quarenta e oito centavos), e declaro inexistente qualquer débito oriundo do contrato discutido nos autos, bem como determino a baixa do referido contrato E DETERMINO que suspenda os descontos que estão sendo efetuados nos proventos do demandante.
Condeno a demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos) reais, a título de indenização por danos morais. -
07/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 09:58:21, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701099-62.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Florentino Jacinto - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo desde dezembro/2022, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especificação da prova que pretende ver invertida.
Falta de objetividade.
Requisitos do art. 6.º, VIII, do CDC não preenchidos.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 09 horas e 30 minutos.
P.
I.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
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16/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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