TJAL - 0700054-49.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:51
Expedição de Carta.
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11/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 0700054-49.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Sandra Barbosa Silva FerreiraB0 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: 1) AUTORIZE e CUSTEIE integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes procedimentos indicados pelo médico assistente da parte autora: (i) Implante de Eletrodos Cerebral ou Medular (código 31401104); (ii) Implante de Gerador para Neuroestimulação (código 31403140); (iii) bem como os demais materiais e procedimentos indispensáveis à adequada execução da cirurgia prescrita; 2) ALERTO que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a posterior fixação de multa diária, conforme art. 537 do CPC, independentemente de nova intimação, além de outras medidas coercitivas previstas em lei.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, DETERMINO a intimação via e-mail, ou por quaisquer outros meios mais céleres da pessoa jurídica UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, de forma urgente, para que tome conhecimento da presente decisão, com o fito de evitar a ocorrência de nulidade Processual.
Advirto que a presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mais diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
10/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL) Processo 0700054-49.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Barbosa Silva Ferreira - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) Esclarecer adivergênciadoendereçoconstante na documentação de fl. 28 e oendereçoinformado na petição inicial; ressalto a importância de ficar demonstrado que a autora reside nesta Comarca, para verificar a competência deste juízo, uma vez que as partes não podem demandar onde quiserem, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
B) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; C) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
15/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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