TJAL - 0702525-69.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0702525-69.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - Réu: Banco Pan - I.
Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade, no prazo de cinco dias.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Passado o prazo sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para sentença. -
03/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 13:35
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0702525-69.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena da Silva - Réu: Banco Pan - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
No mais, embora o Código de Processo Civil estabeleça que a audiência não será marcada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º), diante das peculiaridades da causa, conclui-se que a possibilidade de acordo é diminuta, de modo que a manutenção de audiência de conciliação, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Desse modo, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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