TJAL - 0700050-36.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0700050-36.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Gleyci Kelly dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari Aninim Ortakligi)B0 - Determino o levantamento da quantia depositada judicialmente a fl. 115 no valor de R$ 17.922,31 (dezessete mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) em favor da autora e seu patrono.
GLEYCI KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO (autora), no valor de R$ 12.545,62 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Ag: 1106, op: 013, Conta poupança: 00024120-3.
ARTHUR FIGUEIREDO (patrono) no valor de R$ 5.376,69 (cinco mil trezentos e setenta e seis centavos e sessenta e nove centavos), Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Ag: 3018, op: 1288, Conta poupança: 797729775-3, acrescidos dos reajustes legais, se houver, conforme a petição as fls. 167/168.
Após cumpridas todas as determinações, certifique-se o transito julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição Cumpra-se. -
25/08/2025 14:44
Outras Decisões
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22/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MENEZES DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 62002/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0700050-36.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Gleyci Kelly dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari Aninim Ortakligi)B0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.516,02 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (extravio da bagagem) e juros pela taxa legal nos termos do art. 406, §1º, do CPC, a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do CPC, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 41 e 44 da Lei nº 9.099/95.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se do trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso seja iniciado procedimento de cumprimento de sentença.
Providências necessárias. -
23/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:01:14, Vara do Único Ofício de Pilar.
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23/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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17/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Menezes dos Santos Figueiredo (OAB 62002/PE) Processo 0700050-36.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gleyci Kelly dos Santos Nascimento - Paute-se audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Whatsapp.
Ademais, as partes e advogados deverão informar nos autos a opção pela modalidade virtual, apresentando, inclusive, número de telefone para contato atualizado.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
O autor e o réu deverão estar cientes das disposições dos arts. 20 e 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995, no sentido de que: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Intimem-se, conforme disposição do 19, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao autor, a intimação deve se realizada por seu advogado, via Dje.
Cite-se o réu obedecendo o que dispõe o art.18 da Lei nº 9.099/95.
A secretaria deve observar com precisão que o endereço da parte ré compreende a zona urbana, de modo que em caso de citação e intimação pessoal, deve ser procedida por carta, via correio.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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