TJAL - 0701059-54.2021.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada a respeito da emissão da(s) carta(s) precatória(s) de fls. 724/725, a fim de que comprove o recolhimento das respectivas custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculta-se ainda à parte interessada proceder com o encaminhamento da carta precatória ao Juízo Deprecado, em 5 (cinco) dias, hipótese em que deverá comprovar sua distribuição em igual prazo. -
27/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LtdaB0 - DESPACHO Considerando a diligência realizada às fls. 704/720, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 15 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
15/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (fl. 698), sendo assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel consistente no apartamento nº 301, localizado no Edifício Fontana di Trevi, situado na Rua Deputado José Lages, nº 589, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, de propriedade da executada, conforme declarado nos autos, com base na informação obtida via Infojud (fl. 567).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, nos termos dos arts. 829, §2º, e 870 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, no mesmo ato: A) Proceder à intimação da executada e de seu cônjuge, para que, querendo, ofereçam embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC; B) Certificar eventuais ônus ou ocupações sobre o imóvel, se constatados.
Após a efetivação da penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da constrição na matrícula do bem (art. 828, §4º, do CPC), instruindo o ofício com cópia do mandado e do auto de penhora.
Adote-se as demais providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 28 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:08
Outras Decisões
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27/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de constrição de 10% da renda familiar da executada, por se tratar, em verdade, de tentativa de penhora de verbas de natureza salarial, as quais são protegidas pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens do executado passíveis de serem penhorados e/ou dar andamento ao presente feito com medidas efetivas que tragam um resultado útil, sob pena de suspensão do presente processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 10 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:17
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, ante o resultado infrutífero da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 31 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
01/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:44
Processo Transferido entre Varas
-
31/03/2025 10:43
Processo Transferido entre Varas
-
28/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:16:40, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Autos n° 0701059-54.2021.8.02.0053 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Promessa de Compra e Venda Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda Executado: Cleide Lins de Lessa Carvalho Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 28/03/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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12/02/2025 08:49
Processo Transferido entre Varas
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12/02/2025 08:49
Recebimento no CEJUSC
-
12/02/2025 08:49
Recebimento no CEJUSC
-
12/02/2025 08:49
Remessa para o CEJUSC
-
12/02/2025 08:49
Recebimento no CEJUSC
-
12/02/2025 08:49
Processo Transferido entre Varas
-
12/02/2025 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição
-
06/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:41
Publicado
-
05/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:51
Conclusos
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Documento
-
14/01/2025 13:23
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0701059-54.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da frustração da intimação dos executados às fls.658/663, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 5 dias. -
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:21
Juntada de Documento
-
22/10/2024 19:21
Juntada de Documento
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Documento
-
18/10/2024 08:10
Juntada de Documento
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Documentos
-
30/09/2024 17:10
Expedição de Documentos
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Documento
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Documentos
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Documento
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Documento
-
04/07/2024 12:54
Publicado
-
03/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 11:33
Outras Decisões
-
01/07/2024 22:26
Conclusos
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição
-
13/06/2024 12:46
Publicado
-
12/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:13
Conclusos
-
11/06/2024 15:12
Expedição de Documentos
-
30/05/2024 10:28
Juntada de Documento
-
30/05/2024 10:25
Mandado devolvido
-
22/04/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 17:03
Expedição de Documentos
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:05
Conclusos
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Documento
-
16/04/2024 13:35
Publicado
-
13/04/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:37
Juntada de Documento
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Documento
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Documentos
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Documentos
-
12/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:21
Conclusos
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Petição
-
07/03/2024 12:21
Publicado
-
06/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:22
Conclusos
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Documento
-
29/02/2024 13:27
Publicado
-
28/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Documento
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Documento
-
23/02/2024 16:25
Conclusos
-
23/02/2024 16:25
Expedição de Documentos
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Documento
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Documento
-
05/02/2024 14:02
Conclusos
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Documentos
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Documentos
-
01/02/2024 10:27
Outras Decisões
-
27/01/2024 14:03
Conclusos
-
26/01/2024 14:35
Juntada de Petição
-
22/01/2024 15:41
Publicado
-
19/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Documento
-
12/09/2023 21:02
Conclusos
-
06/09/2023 10:48
Outras Decisões
-
05/09/2023 16:24
Conclusos
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição
-
30/08/2023 13:39
Publicado
-
29/08/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Documentos
-
10/08/2023 08:39
Juntada de Documento
-
17/07/2023 10:47
Expedição de Documentos
-
12/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Documento
-
12/06/2023 11:09
Conclusos
-
08/06/2023 09:33
Outras Decisões
-
07/06/2023 11:54
Conclusos
-
06/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:49
Expedição de Documentos
-
13/12/2022 14:29
Conclusos
-
13/12/2022 14:08
Juntada de Documento
-
07/12/2022 11:11
Publicado
-
06/12/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:25
Outras Decisões
-
14/11/2022 13:48
Conclusos
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Documentos
-
03/11/2022 11:05
Publicado
-
01/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:45
Conclusos
-
01/09/2022 17:36
Juntada de Documento
-
02/08/2022 10:58
Publicado
-
01/08/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:38
Expedição de Documentos
-
20/07/2022 10:51
Publicado
-
19/07/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:09
Outras Decisões
-
04/07/2022 12:20
Conclusos
-
22/06/2022 19:36
Juntada de Documento
-
07/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:08
Expedição de Documentos
-
01/04/2022 01:07
Juntada de Documento
-
01/04/2022 01:07
Juntada de Documento
-
16/03/2022 20:22
Expedição de Documentos
-
16/03/2022 20:19
Expedição de Documentos
-
22/11/2021 10:21
Publicado
-
19/11/2021 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:43
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:09
Conclusos
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Documento
-
21/10/2021 12:16
Publicado
-
19/10/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:05
Outras Decisões
-
08/10/2021 11:45
Conclusos
-
08/10/2021 11:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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