TJAL - 0717900-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0717900-07.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosicleide Vieira da Silva - DECISÃO: "Dou o(a) interditando(a) por intimado(a), para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo constituído advogado pelo(a) mesmo(a), nomeio a Defensora Pública em exercício nesta unidade para apresentação da sua defesa.
Após, intime-se o Ministério Público, para ofertar seu parecer".
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, sendo assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:26
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0717900-07.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosicleide Vieira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em razão do remanejamento da pauta, a Audiência Instrução e Julgamento, foi agendada para o dia 22 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 12:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 12:45:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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10/03/2025 13:43
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0717900-07.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosicleide Vieira da Silva - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da curatela provisória: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Especificamente no que tange à nomeação de curador provisório, a Lei nº 13.146/2015, de inclusão da pessoa com deficiência, dispõe, em seu art. 87 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Além disso, o próprio Código de Processo Civil ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório ao dispor, em seu art. 749, paragrafo único, que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Dito isso, estabelece o art. 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (c) V os pródigos.
Já o art. 747 do CPC revela quem são os legitimados para propositura da ação, notadamente: (a) cônjuge ou companheiro; (b) parentes ou tutores; (c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; (c) Ministério Público; identificando, em seu parágrafo único, que "a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial".
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a requerente demonstrou que o requerido é portador das patologias indicadas na inicial, possuindo deficiência intelectual, de modo a necessitar de representação, conforme atestado médico de págs. 24/25.
Comprovou, ainda, que é mãe do curatelando (págs. 09), o que lhe garante legitimidade para propor a presente ação.
O perigo da demora, por sua vez, resta consubstanciado na própria natureza da demanda, tendo em vista que o(a) requerido(a) necessita de um representante legal para realização dos atos da vida civil delineados na inicial Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para decretar a curatela provisória de Matheus Vieira da Silva, e, em consequência, nomear a requerente Rosicleide Vieira da Silva como seu(ua) curador(a) provisório(a), exclusivamente para o fim pretendido na inicial, qual seja: a) representar o curatelando perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) movimentar conta bancária para receber benefício previdenciário; c) pleitear junto a órgãos públicos, sejam municipais, estaduais e/ou federais, bem como estabelecimentos conveniados a rede pública, todo tipo de medida atinente a assegurar o direito à saúde.
Advirta-se ao(à) curador(a) que para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.
Diligências cartorárias: Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo o dia 30 de abril de 2025 às 12:45 horas para realização de audiência que tem como objetivo proceder à entrevista pessoal do(a) interditando(a), nos exatos termos do artigo 751 do CPC.
Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da audiência, desde que o faça por meio de advogado (ar. 752 do CPC).
Outrossim, no cumprimento do ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a), identificando, inclusive, se este(a) possui condições de comparecer à audiência de entrevista.
Após, remetam-se os autos para o Ministério Público, independentemente de novo despacho.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 21:30
Conclusos
-
28/01/2025 12:58
Juntada de Documento
-
19/12/2024 13:03
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0717900-07.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Rosicleide Vieira da Silva - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); laudo médico que comprove a incapacidade do(a) curatelando(a), quando deverão ser respondidas as seguintes perguntas: 1) O curatelando apresenta enfermidade que torne o mesmo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil? 2) Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? 3) Em razão da doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? 4) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, tal incapacidade é ou não permanente. c1) Vale destacar que o laudo acostado nas págs. 15/16 apenas relata a condição de saúde do curatelando, não havendo indicativo da existência de incapacidade para os atos da vida cotidiana.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Conclusos
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17/12/2024 13:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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