TJAL - 0701124-16.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
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23/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL) Processo 0701124-16.2024.8.02.0030 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jéssica Oliveira de Souza, Maria Isis Oliveira de Souza - Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo autor, e julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sem custas por se tratar de cumprimento de sentença. -
22/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL) Processo 0701124-16.2024.8.02.0030 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jéssica Oliveira de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 40, abro vista dos autos ao advogado da parte REQUERENTE pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Mandado
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02/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL) Processo 0701124-16.2024.8.02.0030 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jéssica Oliveira de Souza - A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 4.181,60 (quatro mil, cento e oitenta e um reais, sessenta centavos), consoante cálculo inserido na pg. 22-23, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 21:06
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:47
Emenda à Inicial
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06/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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