TJAL - 0700810-07.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR HUGO LINS LIBARDI (OAB 18980/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700810-07.2023.8.02.0030/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Odete Maria de Jesus SantosB0 - TERCEIRO I: B1Comercial Drugstore Ltda (Farmacia Permanente)B0 - DESPACHO Considerando os documentos juntados às págs. 157/160, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, promovendo a adequação do valor dos medicamentos à tabela PMVG apresentada e indicando fornecedor, juntamente com o respectivo orçamento, que atenda aos critérios exigidos.
Caso discorde dos valores indicados, deverá apresentar os valores corretos, devidamente fundamentados, com a juntada de documentação que comprove a compatibilidade com os parâmetros oficiais.
Após, voltem os autos conclusos para análise. Às providências. -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), ADV: VICTOR HUGO LINS LIBARDI (OAB 18980/AL) - Processo 0700810-07.2023.8.02.0030/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Odete Maria de Jesus SantosB0 - TERCEIRO I: B1Comercial Drugstore Ltda (Farmacia Permanente)B0 - DESPACHO Considerando a petição de págs. 143/144, na qual o executado questiona o valor executado à luz do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), entendo necessário oportunizar às partes o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, tratando-se de execução fundada em valores praticados em contratação com o Poder Público, mostra-se pertinente verificar se os montantes cobrados estão em conformidade com os parâmetros oficiais estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em especial quanto ao PMVG, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de págs. 143/144, promovendo, se for o caso, a adequação do valor executado aos valores previstos no PMVG.
Intime-se, ainda, o executado para que, no mesmo prazo, comprove documentalmente o valor que entende ser compatível com o PMVG, apresentando, inclusive, as respectivas tabelas oficiais ou outro elemento técnico que fundamente sua alegação.
Após, voltem os autos conclusos na fila "URGENTE". -
08/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Transitado em Julgado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0700810-07.2023.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Odete Maria de Jesus Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da pesquisa SISBAJUD - Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores de fls. 127/133, abro vista dos autos às partes pelo prazo de 05 dias. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0700810-07.2023.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Odete Maria de Jesus Santos - Réu: Estado de Alagoas - DECISÃO Por meio da petição de págs. 116/117, a parte autora alega que, apesar de intimado da decisão concessiva da tutela de urgência, o Estado de Alagoas, ora demandado, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem emanada por este Juízo, não tendo fornecido os medicamentos pleiteados na inicial.
Decido.
Considerando que o Código de Processo Civil, em seu art. 301, estabelece que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", DETERMINO o bloqueio, no valor de R$ 126.463,80 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), correspondente ao fornecimento dos medicamentos pelo período de seis meses (R$ 21.077,30 x 6 meses = R$ 126.463,80), conforme orçamentos apresentados, por meio do sistema SISBAJUD.
Após pesquisa, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.
Caso sejam encontrados valores e não haja impugnação da parte ré, promova-se a liberação em favor da parte autora, devendo esta realizar a devida comprovação nos autos acerca de todos os gastos, limitados ao pedido inicial, à luz da medida de urgência deferida. Às providências. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0700810-07.2023.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Odete Maria de Jesus Santos - Réu: Estado de Alagoas - DESPACHO Tendo em vista a manifestação de pág. 109, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da ordem judicial. Às providências. -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL), Victor Hugo Lins Libardi (OAB 18980/AL) Processo 0700810-07.2023.8.02.0030 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Odete Maria de Jesus Santos - Réu: Estado de Alagoas - DESPACHO Tendo em vista o requerimento de págs. 96/97, intime-se o Estado de Alagoas para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:20
Execução de Sentença Iniciada
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04/06/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/05/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 20:23
Decisão Proferida
-
30/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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