TJAL - 0749465-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0749465-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Renata Carolina Ferreira da Silva - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar os réus Renata Carolina Ferreira da Silva e Willams Fausto Justino na pena capitulada junto ao art. 157, §2º, II, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhes a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Quanto à ré Renata Carolina Ferreira Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: a acusada não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: foram particularmente graves, pois, conforme narrativa da vítima, corroborada pelos documentos colacionados aos autos, esta precisou levar pontos na cabeça em razão da agressão sofrida.
Dessa forma, essa circunstância será valorada negativamente.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 04 anos de reclusão nesta fase.
Inexistem agravantes.
Existindo uma causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, haja vista a inexistência de causas de diminuição de pena.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
A ré poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Quanto ao réu Willams Fausto Justino Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado possui uma condenação anterior definitiva, mas esta será valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: foram particularmente graves, pois, conforme narrativa da vítima, corroborada pelos documentos colacionados aos autos, esta precisou levar pontos na cabeça em razão da agressão sofrida.
Dessa forma, essa circunstância será valorada negativamente.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, observo que inexistem atenuantes.
Contudo, incide a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui um sentença condenatória definitiva decorrente de fato anterior ao apurado (autos nº 0004238-95.2021.8.25.0053 - trânsito em julgado em 29/07/2022 - fls. 224/226).
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses nesta fase.
Existindo uma causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, elevo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, haja vista a inexistência de causas de diminuição de pena e a reincidência do réu.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e o réu é reincidente em crime doloso.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
Quanto à prisão preventiva de Willams Fausto Justino, considerando a gravidade em concreto do crime praticado e a fixação do regime fechado para inicio de cumprimento da pena, mantenho a ordem prisional vigente, haja vista que necessária e adequada para garantia da ordem pública.
Expeça-se a guia de execução provisória em favor do acusado Willams Fausto Justino, Da Detração Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Neste passo, o art. 387, do Código de Processo Penal, passou a contar com um novo parágrafo, cuja redação é a seguinte: Art. 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, mesmo se fazendo a detração não é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena do réu, haja vista que o réu é reincidente.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Caso os sentenciados não sejam localizados para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Condeno os réus ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP, de forma proporcional.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) Proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49,§2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0749465-63.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Marina Ferreira Ramos - Trata-se de pedido de Mariana Ferreira Ramos, pela liberação de bem apreendido, uma motocicleta de cor preta, placa QWJ6817, renavam 1199145863, quando da prisão em flagrante de Renata Carolina Ferreira da Silva, sua filha.
Dado vista ao Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pleito, uma vez que provada a propriedade do veículo.
Pois bem, a devolução de bem apreendido, antes do trânsito em julgado da sentença, esta condicionada a dois requisitos, quais sejam: propriedade do objeto e não mais interesse do mesmo para o processo, vejamos; Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, observa-se que a requerente é a real proprietária do veículo, bem como o mesmo não mais interessa para o deslinde do processo, razão pela qual defiro o pleito e determino a devolução da motocicleta descrita nos autos, mediante alvará de liberação de bens.
Após o cumprimento da presente decisão, dê-se baixa no incidente.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0749465-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Renata Carolina Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os memoriais apresentados pelo Ministério Público (fls. 201/203), abro vista dos autos ao Advogado da parte Renata Carolina Ferreira da Silva, e ao Defensor Público da parte Willams Fausto Justino, para apresentar alegações finais em forma de memorais, conforme art. 403, § 3º do CPP. -
24/01/2025 07:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0749465-63.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Marina Ferreira Ramos - Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de restituição apresentado no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
19/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alan dos Santos Silva (OAB 13080/AL) Processo 0749465-63.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Renata Carolina Ferreira da Silva - Isto posto, mantenho a prisão preventiva de Willams Fausto Justino, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo artigo 777-A do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
27/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 07:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 23:08
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/10/2024 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
24/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/10/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 06:34
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 06:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 08:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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