TJAL - 0703146-96.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Danielle de Azevedo Cardoso (OAB 51266/BA), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703146-96.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Ré: Mongeral S/A Seguros e Previdência, BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703146-96.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva Maria da Silva Réu: Mongeral S/A Seguros e Previdência e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA (págs. 195/200), devidamente qualificada, em face da decisão de págs. 166/173.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão constante no julgado.
Contrarrazões à pág. 259. É, no essencial o relatório.
Decido.
Inicialmente, é pertinente registrar o disposto no artigo 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Ao analisar os autos, sobretudo a sentença recorrida, verifico existir contradição a ser sanada.
Isto porque é possível observar que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 16/10/2024, findando-se o prazo para apresentação de contestação apenas em 07/11/2024.
Todavia, o feito foi julgado antes de escoar o prazo para apresentação de defesa pela embargante.
Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos às págs. 195/200, para, DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo que torno sem efeito a sentença proferida às págs. 166/173.
Adiante, observo que a parte embargante apresentou contestação às págs. 215/232, enquanto a parte autora se manifestou, acostando réplica às págs. 251/255, de modo que passo a analisar o presente feito.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, suscita o BANCO BRADESCO S.A a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não se pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que este fora apenas meio de pagamento.
Compulsando os autos, elementos fáticos e probatórios sustentados pelas partes, verifica-se que a cobrança indevida ocorreu através do banco demandado.
Portanto, tal instituição financeira deve responder diante do seu cliente, por débitos indevidos, em face da relação contratual existente entre as partes.
Outrossim, o BANCO BRADESCO S.A não comprovou nos autos que houve expressa autorização da parte autora no tocante à possibilidade dos descontos.
Face ao exposto, rejeito a mencionada preliminar.
Ainda, observo que a MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA não arguiu preliminares.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de seguro.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
No caso em apreço, cabia a parte demandada a comprovação da contratação e, assim, a demonstração da legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a parte ré é a detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Dos autos, tem-se que as requeridas não trouxeram nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
Em verdade, os anexos apresentados elucidam apenas documentos constitutivos (págs. 233/246) e os de págs. 247/249 se encontram desprovidos de assinatura da requerente.
Assim, a documentação supramencionada não possui o condão de atestar a contratação válida pela parte autora.
Nesta senda, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente às partes requeridas, máxime porque estas detêm todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversos nos autos a existência dos descontos efetivados pelas partes demandadas no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, observa-se que os serviços prestados pelas partes requeridas foram defeituosos, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 40-42).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR as partes demandadas a restituírem, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Danielle de Azevedo Cardoso (OAB 51266/BA), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703146-96.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Ré: Mongeral S/A Seguros e Previdência, BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703146-96.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva Maria da Silva Réu: Mongeral S/A Seguros e Previdência e outro DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC².
Intime-se ainda o apelado para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do CPC³.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:02
Apensado ao processo
-
05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 23:00
Apensado ao processo
-
01/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:13
Decisão Proferida
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23/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 11:51
Redistribuição de Processo - Saída
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18/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:21
Distribuição
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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