TJAL - 0728626-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) - Processo 0728626-17.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ana Maria Gomes da SilvaB0 - INTERDITAN: B1Julian Gomes da SilvaB0 - Autos n° 0728626-17.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Ana Maria Gomes da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Julian Gomes da Silva JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0728626-17.2024.8.02.0001 O Doutor Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0728626-17.2024.8.02.0001, proposta por Ana Maria Gomes da Silva, em favor do interditando: Julian Gomes da Silva, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Julian Gomes da Silva, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Ana Maria Gomes da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Complemento da Movimentação Selecionada >".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 10 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
11/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:31
Expedição de Edital.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:37
Transitado em Julgado
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28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL), Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0728626-17.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Maria Gomes da Silva - Interditan: Julian Gomes da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Julian Gomes da Silva, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Ana Maria Gomes da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 07:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 06:23
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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