TJAL - 0711727-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:17
Juntada de Mandado
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23/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB 8139/AL) Processo 0711727-41.2024.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Requerente: Sydirlan Hibson Pereira da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15 horas do dia 16/01/2025, onde diligenciei no Conjunto Vale da Serraria e encontrei 03 casas com a numeração 09, na quadra C, mas em nenhuma delas morar a pessoa do citando.
Fui na guarita e indaguei ao porteiro se conhecia algum morador com o nome do citando e que fosse policial e o mesmo disse que não existia.
Disse que o único policial que tem no conjunto se chama Felipe e mora na quadra B, nº 15.
Não existe rua Muniz Falcão no conjunto indicado.
Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Jose Klinger Barbosa Lima.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
17/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB 8139/AL) Processo 0711727-41.2024.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Requerente: Sydirlan Hibson Pereira da Silva - Diante desse cenário, de modo a garantir a economia processual e a celeridade no julgamento, DEFIRO o requerido pelo querelante, dispensando a realização da audiência de conciliação, em atenção à expressa declaração de que não possui interesse, motivo pelo qual passo a receber a queixa-crime oferecida.
Do recebimento da queixa-crime: Trata-se de queixa-crime em que o querelante SYDIRLAN HIBSON PEREIRA DA SILVA imputa ao querelado JOSÉ KLINGER BARBOSA LIMA, a prática dos crimes descritos nos arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria) do Código Penal c/c art. 141, II, III e §2º do mesmo diploma legal.
Como é sabido, para que a queixa seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da queixa em apreço, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa.
Assim sendo, RECEBO a queixa em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, dando o Querelado JOSÉ KLINGER BARBOSA LIMA como incurso nas penas dos arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria) do Código Penal c/c art. 141, II, III e §2º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ORDENO a CITAÇÃO do querelado para responder à queixa-crime, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, ficando, ainda, esclarecido, que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o querelado, citado, não constituir defensor, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública, que assumirá o patrocínio da causa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para os fins legais. -
09/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:48
Recebida a queixa contra #{nome_da_parte}
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09/01/2025 10:48
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:00:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
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26/04/2024 10:45
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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