TJAL - 0700044-29.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 14:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/03/2025 14:40:24, Vara do Único Ofício de Pilar.
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26/03/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700044-29.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Primocar - Conclusão indevida.
Aguarda-se em cartório a realização de audiência UNA designada à fl. 29.
Cumpra-se. -
25/03/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:05
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:55
Decisão Proferida
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12/02/2025 13:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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10/02/2025 09:48
Conclusos
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10/02/2025 09:48
Conclusos
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29/01/2025 11:25
Conclusos
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28/01/2025 22:59
Juntada de Documento
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16/01/2025 17:46
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700044-29.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Primocar - O requerente não acostou aos autos comprovante de domicílio apto para fins de cumprimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A indicação do domicílio é dever da parte autora (artigo 77, V, CPC) e deve ser feita por meio da juntada de comprovante de vínculo da parte junto às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica datada dos últimos três meses. "Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983" (Enunciado nº 35doFOREJEF/TRF2).
Registre-se que a declaração deve ser acompanhada de cópia de fatura de água ou energia elétrica em nome de terceiro.
Sendo assim, determino a intimação a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e acoste aos autos o comprovante de endereço vinculado às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, se estiver em nome de terceiro.
Ambos os documentos devem ser datados dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora cumprir a diligência, os autos devem ser remetidos à fila "ato inicial".
Contudo, se a autora deixar escoar o prazo concedido, voltem-me conclusos para fila "sentença".
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:41
Conclusos
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15/01/2025 10:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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