TJAL - 0700042-71.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 10:42
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 10:42
Realizado cálculo de custas
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24/01/2025 10:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/01/2025 10:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: carlos roberto correia da silva (OAB 15159/AL) Processo 0700042-71.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Alberto Danilo Lima Boaventura, Taislaine Gomes Boaventura - Ante o exposto, DECRETO o divórcio do casal ALBERTO DANILO BOAVENTURA e TAISLANE GOMES BOAVENTURA dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Ao tempo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/06, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Ao tempo, EXPEÇA-SE o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, ressaltando a realização da procedência do retorno do nome de solteira da parte autora, qual seja Taislaine Gomes Almeida.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Expedientes e providencias necessárias. -
21/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:13
Transitado em Julgado
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21/01/2025 10:53
Homologada a Transação
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20/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: carlos roberto correia da silva (OAB 15159/AL) Processo 0700042-71.2025.8.02.0043 - Divórcio Consensual - Autor: Alberto Danilo Lima Boaventura, Taislaine Gomes Boaventura - Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10(dez) dias, a fim de se manifestar, tendo em vista interesse indireto de menores de idade no presente pedido de homologação de acordo -
16/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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