TJAL - 0751140-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Venancio de Moraes (OAB 37599/DF) Processo 0751140-61.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Claudio Fullana - D E C I S Ã O Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:48
Decisão Proferida
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06/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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