TJAL - 0733177-11.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio Silveira Lima (OAB 4814/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0733177-11.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo de Souza Bernardo - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Decorrido o prazo para recurso, sem que seja interposto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio Silveira Lima (OAB 4814/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0733177-11.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo de Souza Bernardo - Réu: Município de Maceió - Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
14/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:19
Decisão Proferida
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21/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:16
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/01/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 01:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 01:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:21
Expedição de Carta.
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21/10/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:32
Decisão Proferida
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21/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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