TJAL - 0702178-36.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0702178-36.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0702178-36.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva - À luz do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, CONCEDO A GRATUIDADE da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
I.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
II.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
III.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
IV.
Após, venham os autos conclusos. -
16/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:09
Decisão Proferida
-
08/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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