TJAL - 0700251-47.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL), ADV: MATHEUS FILIPE DIAS FERREIRA (OAB 18330/AL) - Processo 0700251-47.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Maria Helena Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje - FapenB0 e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cobranças suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Sentença não sujeita remessa necessária, pois, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC, o valor da condenação não supera 100 (cem) salários mínimos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 02:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Diniz Lyra (OAB 13636/AL), Matheus Filipe Dias Ferreira (OAB 18330/AL) Processo 0700251-47.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Ferreira da Silva - Réu: Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje - Fapen - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Certificado o decurso do prazo, volte-me concluso para sentença, fluxo SAJ "3.concluso sentença".
Advirto a secretaria da necessidade de observância ao disposto no art. 384 do Código de Normas Judiciais da CGJ de Alagoas, a fim de conferir maior celeridade processual, evitando-se conclusões desnecessárias, como o caso presente que poderia ser impulsionado por ato ordinátório.
Cumpra-se.
Intime-se(DJe). -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
29/05/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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