TJAL - 0701013-83.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Soares Cavalcante COsta (OAB 18776/AL) Processo 0701013-83.2024.8.02.0013 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Considerando a possibilidade de participação virtual à audiência designada, segue o link de acesso, sendo realizadas através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, assim, para participar da audiência virtual basta baixar o referido aplicativo e clicar no link disponibilizado abaixo, no dia e hora designado para realização da audiência. https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*28-31 Dado o devido conhecimento as partes à respeito do link de acesso para participação da referida audiência, caberá a estas encaminha-lo aos seus representados, prepostos e testemunhas.
Acoste os antecedentes criminais e a pesquisa geral no sistema SAJ.
Caso optem em participar da audiência na forma presencial, encaminhem-se, partes, representantes ou testemunhas, para comparecerem na sede desta comarca no dia e hora aprazado.
Considerem-se intimadas às partes, devidamente representadas, através da publicação do presente ato. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Soares Cavalcante COsta (OAB 18776/AL) Processo 0701013-83.2024.8.02.0013 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo dos Santos - Autos nº: 0701013-83.2024.8.02.0013 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Marcelo dos Santos DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de MARCELO DOS SANTOS, rogando pela condenação do denunciado nas penas dos art. 121, §2º, inciso II, cumulado com o art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro.
Da análise dos autos, retira-se que o órgão ministerial na peça da denúncia, pontuou que o acusado, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta da 1h45, na Churrascaria Drinks Bar, situada no Centro deste Município, o denunciado Marcelo dos Santos, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, tentou contra a vida de Lucas Vieira de Souza, desferindo golpes de faca por motivo fútil.
Em audiência, o flagrante fora convertido em prisão preventiva, conforme ata de fls. 29/31.
Petição do preso, por seu advogado, pedindo a liberdade provisória, com os fundamentos que discorre às fls. 46/49.
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, às fls. 115/117.
Resposta à acusação apresentada às fls. 164/165.
Autos conclusos.
Decido.
Da análise da resposta à acusação Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, como a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que deve ser realizada após a instrução processual.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ele não aponta provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Conforme os elementos colhidos durante o inquérito há evidência mínima da prática de crime, tanto que a denúncia fora recebida.
Excluir o réu de consequências penais, nesta fase, apenas cabe em hipóteses excepcionais, consoante apontado anteriormente.
Não cabe ao juízo se aprofundar, nesta fase, tanto nos elementos colhidos, bastando a prova do crime e indícios mínimos de autoria, o que há.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Diante do exposto, REJEITO A RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA, AO PASSO QUE RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com fundamento nas razões supramencionadas e na legislação processual penal vigente.
Determino o agendamento de dia e hora, nos termos do art. 399 do CPP, para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio do sistema de videoconferência, com fulcro no art. 185, §2º, do CPP.
Inclua-se o processo na pauta, posteriormente.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa técnica, bem como as testemunhas arroladas.
Evolua-se a classe processual, alocando-se a denúncia para o início do processo.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
24/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Soares Cavalcante COsta (OAB 18776/AL) Processo 0701013-83.2024.8.02.0013 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo dos Santos - Autos n° 0701013-83.2024.8.02.0013 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Marcelo dos Santos DESPACHO Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0813458-83.2024.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0813458-83.2024.8.02.0000, no qual figura como paciente MARCELO DOS SANTOS, passando a informar o que segue.
Primeiramente, destaco que se trata de processo criminal investigatório visando à apuração de suposto crime capitulado no artigo art. 121, §2º, inciso II, cumulado com o art. 14, inciso II ambos do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por MARCELO DOS SANTOS, paciente desse habeas corpus, em decorrência de denúncia oferecida pelo Ministério Público Segundo consta dos autos, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta das 1h45min, na Churrascaria Drinks Bar, situada no Centro deste Município, o denunciado Marcelo dos Santos, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, tentou contra a vida de Lucas Vieira de Souza, desferindo golpes de faca por motivo fútil.
Em audiência, o flagrante fora convertido em prisão preventiva, conforme ata de fls. 29/31.
Petição do preso, por seu advogado, pedindo a liberdade provisória, com os fundamentos que discorre às fls. 46/49.
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, às fls. 115/117.
Decisão indeferindo o pedido de concessão de liberdade, conforme fls. 118/119.
Denúncia apresentada pelo MP, conforme fls. 132/135.
Decisão recebendo a denúncia, às fls. 136/137.
Posteriormente, chegou o presente pedido de informações.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Certifique-se a Secretaria da citação do réu, bem como de eventual decurso de prazo para apresentar resposta à acusação, seguindo-se as determinações constantes na decisão que recebeu a denúncia.
Respeitosamente.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:03
Juntada de Informações
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16/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:14
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Soares Cavalcante COsta (OAB 18776/AL) Processo 0701013-83.2024.8.02.0013 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para, eventualmente, oferecimento de denúncia. -
18/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 12:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:35
Juntada de Mandado
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10/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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09/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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