TJAL - 0700053-49.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:24
Transitado em Julgado
-
18/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:27
Decisão Proferida
-
07/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700053-49.2025.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Contudo, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação sequer foi enviada para o endereço, uma vez que consta como não procurado (cf. fl. 54/55).
Assim, sabido que tal informação significa que a correspondência não saiu da agência dos correios para entrega e, portanto, sequer foi enviada ao devedor, cumpre reconhecer se tratar de situação não abarcada pelo novel entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual verifica-se a ausência de constituição da mora.
Por oportuno, salienta-se que, a mora do devedor é pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), por isso, mister conceder à parte autora prazo a fim de comprová-la, sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento que comprove a mora do devedor por meio de AR ou outro meio que comprove o envio de notificação extrajudicial ao endereço da parte demandada., sob pena de indeferimento da petição inicial.
Providências necessárias. -
16/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 13:14
Decisão Proferida
-
15/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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