TJAL - 0700078-96.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0700078-96.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Autor: Batista Bispo dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença inaugurado por Batista Bispo dos Santos nestes autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, em desfavor de Agroshopping Taubate.
Pois bem. 1.
Ab initio, tendo em vista a juntada o memorial de cálculo da dívida, DETERMINO que se intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens a penhora. 4.
Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte requerente a fim de manifestar nos autos quantos aos métodos expropriatórios atinentes em respeito ao teor do art. 835 do CPC. 5.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:20
Decisão Proferida
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27/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 11:46
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 14:20
Processo Reativado
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17/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Transitado em Julgado
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17/01/2025 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0700078-96.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Batista Bispo dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o montante de R$ 6.000,0 (seis mil reais), referente aos danos materiais, valor sobre o qual deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a partir do pagamento (29/11/2023), e juros de 1% ao mês, desde a citação, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, com aplicação da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira Grande, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 09:02
Expedição de Carta.
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17/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 08:57
Expedição de Carta.
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04/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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07/02/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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