TJAL - 0718072-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0718072-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 05:01
Apensado ao processo
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18/03/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0718072-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joyce Helen Barros da Silva - Réu: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38, da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir por perda do objeto.
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente sedimentada nos tribunais pátrios, as condições da ação (interesse e legitimidade) são aferidas unicamente com base no que narrou a parte autora na petição inicial, não havendo análise de provas quanto às condições da ação neste momento processual.
No caso dos autos, a autora afirmou que a requerida descumpriu oferta presente em seu website e furtou-se de solucionar o imbróglio, ou de devolver os valores pagos na negociação, o que faz vislumbrar o interesse de agir, ante a asserção de que houve falha na prestação do serviço e descumprimento de oferta, na forma dos arts. 14 e 35, da Lei 8.078/90.
Assim, após a instrução processual, caso se constate que de fato houve perda do objeto, tal conclusão deverá influir somente no julgamento definitivo do mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da ré.
Preliminar rejeitada.
A empresa ré disponibiliza plataforma online através da qual fornecedores dispõem à mostra seus produtos disponíveis à venda, na forma do marketplace, intermediando, por excelências, negociações.
Assim, o simples fato de que a propaganda está presente no website pertencente à ré, somado ao fato de que a ré aufere lucros advindos da disponibilização da plataforma, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e solidária dos componentes da cadeia de consumo, adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (arts. 7º, §único, 25, §1º e 34) já nos convence de que há responsabilidade solidária desta em relação às falhas decorrentes do contrato de compra/venda que intermedia.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Diante da afirmação de que houve descumprimento da oferta e retenção dos valores pagos pelo produto que jamais fora entregue, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos comprovante de estorno via pix, ocorrido supostamente em data anterior à da propositura da ação (11/12/2014), cc. documento de fls. 69.
Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a afirmar que a requerida jamais teria solucionado o imbróglio, de forma genérica, deixando, contudo, de impugnar o comprovante de restituição.
Ora, apresentada a prova quanto ao fato modificativo/extintivo da pretensão, incumbe à parte demandante, na forma dos arts. 225, do Código Civil, 341, caput e 350, do Código Processual Civil, a impugnação específica do documento respectivo, assim como a apresentação de provas em contraposição, sem o que a legitimidade do documento se torna incontroversa.
Nesse toar, pontuo que os tribunais pátrios, atualmente, entendem que é aplicável por analogia, também à réplica, o ônus da impugnação específica (art. 341, caput, CPC), conforme o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) Nessa enseada, competia à parte autora - ante o comprovante da devolução via pix do valor da negociação cancelada, o que denotaria o cumprimento do tanto pleiteado, de que a solução teria sido promovida antes mesmo do ingresso com a ação a trazida aos autos dos seus extratos de conta bancária relativas ao período em questão, para que averiguássemos se houve ou não a devolução de valores pelo meio professado, devendo a não trazida de tais elementos probatórios ser interpretada como simples não desagravamento do ônus probatório da parte requerente (art. 373, I, CPC).
Ausente, portanto, a trazida de provas pela autora, em contraposição aos probantes apresentados em contestação, bem como ausente a impugnação específica do documento mencionado, tenho presente que a requerida trouxe aos autos prova contundente no sentido de demonstrar a pronta solução do imbróglio em sede extrajudicial, em estrita obediência ao art. 182, do Código Civil, que versa acerca da restituição das partes ao status quo ante quando do desfazimento do negócio jurídico, o que se aperfeiçoou com a devolução integral do valor pago pela requerente.
Assim, não há que se falar em cumprimento forçado da oferta com base no pagamento de contraprestação (já devolvida) ou em restituição de valores, razão por que não há que ser reconhecida a tese de falha na prestação do serviço ou determinado o cumprimento forçado de qualquer obrigação subsistente.
Quanto aos danos morais pleiteados, que poderiam ser analisados apenas pelo viés do cancelamento unilateral da compra/venda pela requerida, pontuo que a demonstração de solução do litígio antes da propositura da ação, com a integral restituição de valores (demonstrando a requerida, inclusive, boa-fé para com a resolução do problema), aponta para a ocorrência de descumprimento contratual de natureza simples, de que não se podem presumir causação de dor ou sofrimento (in re ipsa).
Isto, portanto, afasta a possibilidade de reconhecimento de danos extrapatrimoniais no caso concreto, ausentes ainda provas quanto a quaisquer repercussões negativas dos fatos no tocante ao bem-estar da parte autora.
Dito isso, concluo que a parte autora deixou de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, bem como do direito material em que se funda sua pretensão, o que, invariavelmente, atrai a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Ex positis, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 10:16:04, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:17
Decisão Proferida
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29/01/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0718072-46.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joyce Helen Barros da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 14:01
Expedição de Carta.
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09/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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