TJAL - 0700724-64.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanna Leopoldina Carvalho Batista (OAB 12654/AL) Processo 0700724-64.2024.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutoraFato: Genilda Maria da Silva - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência nº 1141074/2024, em que o Ministério Público propôs transação penal a GENILDA MARIA DA SILVA, pelo suposto cometimento do crimes tipificado no art. 29, da Lei nº 9.605/98.
A proposta foi aceita e homologada por este juízo, conforme página 50/51.
Dispenso o relatório, conforme art. 81, § 3.º, da Lei 9.099/95.
Passo direto à fundamentação.
De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, de página de nº 64, de forma integral, tendo em vista que a Central de Penas Alternativas emitiu ofício informando, a este Juízo, que a autora do fato já cumpriu a transação penal pactuada em sua totalidade, ao efetuar PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PP consiste no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, pago em parcela única.
Para a Instituição CENTRO SÓCIO EDUCATIVO DEUS PROVERÁ, finalizado em 27/11/2024, conforme página de nº 58-60.
Assim, tenho que as condições impostas na transação penal foram integralmente satisfeitas pela autora do fato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GENILDA MARIA DA SILVA, relativamente ao presente caso, face ao cumprimento das condições imposta da transação penal, com fundamento no art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95.
Verifique o Setor se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no CIBJEC, da concessão do benefício da transação penal em favor do(s) réu(s), a fim de impedi-lo(s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
15/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 21:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de #{nome_da_parte}
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10/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 08:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:14
Homologada a Transação Penal
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06/11/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:55
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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11/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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